Inquilino pode ser síndico? Descubra!

Inquilino pode ser síndico


Uma dúvida comum de quem vive de aluguel é: o inquilino pode ser síndico? O que diz a legislação sobre o assunto? No texto a seguir vamos apresentar as informações a respeito deste e outros temas que envolvem a vida em condomínio.

Continue a leitura e fique por dentro!

O inquilino pode ser síndico de condomínio? 

A resposta é sim, inquilino pode ser síndico. Não existe nenhuma proibição na legislação que impeça qualquer inquilino de entrar na concorrência para síndico do seu condomínio.

Logo, se houver na convenção ou estatuto do condomínio alguma cláusula que proíba a participação de inquilinos na eleição, esta deve ser ignorada. Afinal, nenhum documento tipo de documento pode contrair as leis municipais, estaduais ou federais.

O novo Código Civil, no artigo 1.347 traz esse ponto:

"Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. "

Mas o que quer dizer “que poderá não ser condômino”? Isso quer dizer que não é obrigatório residir no condomínio, ou edifício para ser eleito síndico. Dessa forma, essa pessoa será eleita como síndico “não condômino” ou como é mais usualmente aplicado, “síndico profissional”.

Como funciona a participação nas assembleias condominiais? 

Podem participar das assembleias e tem direito a votos todos os proprietários do condomínio. Inquilinos também podem participar, afinal são estes que efetivamente vivenciam a rotina do condomínio.

Entretanto, exige-se a obrigatoriedade do proprietário ou de uma procuração do mesmo, em caso de votações de alguma despesa que seja de responsabilidade do inquilino ou em caso de instituição de uma taxa extra.

Vale ressaltar que cada condomínio pode adotar uma política diferente nessas situações. Confira no regimento interno do seu condomínio qual regra é aplicada

Entenda como funciona a Lei do Inquilinato

Se você vive de aluguel ou pretende alugar um imóvel em breve é essencial que esteja por dentro dos seus direitos e deveres enquanto inquilino. Para isso existe a  Lei Federal nº 8.245, de 1991, mais conhecida como Lei do Inquilinato.

Nela estão estipuladas todas as obrigações de ambas as partes, tanto do proprietário, quanto do locatário. Elencamos algumas dessas regras para você enquanto inquilino:

O Art. 23 traz as responsabilidades direcionados ao inquilino no contrato de aluguel. São elas:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio*

*Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
  • Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
  • Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  • Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  • Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;